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Urgente: Audiência Pública sobre a Ideologia de Gênero na Câmara de São Paulo

Ideologia de Gênero será tema na Audiência Pública desta terça-feira, 2 de junho, às 12 horas, na Câmara de São Paulo. Compareça para protestar contra a inclusão da Ideologia de Gênero no Plano de Educação da Cidade de São Paulo.


Abortos diminuem e ocasiona o fechamento de 70% de clínicas da morte nos EUA

Segundo o Center for Disease Control, os números de assassinatos por aborto nos EUA estão em franca queda: de 2009 a 2011 eles diminuíram 5%, o maior declínio ocorrido na última década, informou a agência LifeNews.


Novelas: a “educação” de sua família feita por uma rede de televisão

Pesquisas demonstram como novelas moldam a sociedade brasileira. Foram realizados dois estudos com base em 115 novelas exibidas às 19hs e às 20hs, pela Rede Globo, entre 1965 e 1999, sendo a primeira “Rosinha do Sobrado” e a última “Vila Madalena”.


Artigos


Segunda-Feira, 21 de Novembro de 2005

Síntese de afirmações do Professor Ives Gandra da Silva Martins em três artigos que divulga em seu site

Ives Gandra Martins
Advogado

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Catecismo Contra o Aborto

Porque devo defender a vida humana
14x21 – 80 páginas

Livro completo para todos os que querem defender o Sagrado Direito de Nascer!

Livro acessível, que todos os brasileiros podem adquirir, e todos os brasileiros devem ler!

A vida começa na concepção.

Não se pode confiar na precisão sobre dados divulgados sobre abortos clandestinos, por serem clandestinos. Ou seus divulgadores, têm conhecimento desses crimes e deles são cúmplices, por não denunciarem a prática delituosa ou inventam números que não podem demonstrar. O número de “abortos clandestinos”, afirmado com “estupenda precisão” por organizações que defendem o aborto, é tão grande, que levaria à conclusão de que a mulher brasileira tem opção preferencial pela eliminação de nascituros e não por permitir que venham à luz.

Contestando o argumento de que o corpo é da mulher e não do feto, uma das maiores especialistas em células-tronco adultas, no Brasil, demonstra que, desde a primeira célula humana, todos os sinais de todos os órgãos de cada ser humano já estão definitivamente esculpidos, isto é, a partir de sua concepção, o organismo da mulher passa, de imediato, a ser conduzido pelo novo ser e não mais por ela mesma.

As auto-denominadas “católicas com o direito de decidir” criaram uma religião à parte do catolicismo apostólico romano.

Não se pode simplificar a questão do aborto eliminando o ser humano indesejado, porque o governo e a sociedade, a começar por seus pais, não querem responsabilizar-se por eles.

Em vez de matar os fetos deve-se cuidar da preservação de sua vida.

Uma absurda acórdão do STF decidiu que não é crime matar uma criança presumidamente anencéfala, no ventre materno, na iminência do parto, embora seja crime matá-la logo após o nascimento. Essa decisão nem levou em conta que a anencefalia pode ser parcial ou total, mas os mais modernos equipamentos não têm 100% de precisão diagnóstica. Uma sua aluna lhe contou que, no caso dela, foi diagnosticada a anencefalia e o diagnóstico estava errado.

Defender o direito de matar o nascituro é colocar-se em conflito com o que dispõe o art. 4º do Pacto de São José, que declara que a vida começa na concepção. E o pacto de São José é o Tratado Internacional das Américas de Proteção aos Direitos Fundamentais, ao qual o Brasil aderiu!!!

A Constituição de 1988 garantiu o direito à vida sem exceções

Analisando a questão do aborto sem conotações de natureza religiosa, verifica-se que a Constituição Brasileira proíbe o aborto. O art. 5º claramente cita, entre os 5 direitos mais relevantes, considerados fundamentais, o direito à vida.
Diz o artigo 5º:
“ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...” (grifos meus).

A atual Constituição, claramente, assegura “o próprio direito à vida”, reiterando, no bojo do artigo 5º, ser vedada a pena de morte no país. Mesmo nos crimes mais hediondos, o criminoso não pode ser punido com a morte.

O § 2º do art. 5º da Carta da República declara que os tratados internacionais sobre direitos individuais são considerados incorporados ao texto supremo, ou seja, tais tratados passam a ter “status” de norma constitucional. Está assim redigido:

“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Ora, o Brasil assinou o Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional sobre direitos humanos. No referido tratado, há expressa declaração de que a vida principia na concepção, o que vale dizer: do ponto de vista estritamente jurídico, o Brasil adotou, ao firmá-lo, que a vida de qualquer ser humano tem origem na concepção. O artigo 4º do referido Tratado diz:
“ Toda a pessoa tem direito a que se respeite sua vida. Este direito está protegido pela lei e, em geral, a partir do momento da concepção”.

Desta forma, duplamente, o legislador supremo assegurou o direito à vida (art. 5º, “caput” e § 2º) e definiu que a vida existe desde a concepção.

Tanto o § 2º quanto o “caput” do art. 5º, por outro lado, são cláusulas pétreas e não podem ser modificados nem por emenda constitucional, como declara o § 4º inciso IV do art. 60 da lei suprema, assim redigido:

“§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
...
IV. os direitos e garantias individuais”.

Como se percebe, do ponto de vista estritamente constitucional, a vida começa na concepção e assim é garantida por tratado internacional e pelo texto maior, não havendo, pois, como admitir a possibilidade de legislação válida sobre o aborto, no direito brasileiro.

A tese de que a vida humana começaria no 3º mês de gestação, sendo, antes, uma vida animal não resiste, pois, à lei suprema, como entendo também não resistir às leis biológicas.

Do ponto de vista biológico, todos nós temos, desde a concepção, todas as características que ostentaremos até a morte e, no plano jurídico, a vida é protegida desde a concepção pela Carta Magna brasileira.

Por tais motivos, qualquer lei ordinária que venha legislar sobre o aborto pretendendo torná-lo admissível no Brasil, será manifestamente inconstitucional, podendo ser objeto de ação de controle concentrado de constitucionalidade junto a Suprema Corte, passível de ser proposta por qualquer das entidades legitimadas no art. 103 da lei maior brasileira.



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